Você deve ter percebido que a Nova Portaria n° 204/2022 foi publicada com alguns erros de redação o que causou certas dúvidas para os que são regulados por essa legislação.
Em informativo específico Informativo Alterações Portaria 204/2022, foi mencionado sobre essas falhas e a necessidade de correções.
Com esse intuito, a Portaria MJSP n° 223 foi publicada em 21 de novembro de 2022.
As alterações estão listadas abaixo:
1 – Alteração na maneira como as atualizações poderão ser realizadas:
Art. 72. Os certificados, as autorizações, os mapas de controle e os formulários relacionados nos Anexos a esta Portaria constarão no sítio oficial da Polícia Federal e poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos.” (NR)
“Art. 73. Os Anexos a esta Portaria serão disponibilizados por meio do link:
https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/produtos-quimicos/legislacao/legislacao e/ ou outro endereço disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal.” (NR)
Isso significa que é preciso ficar atento ao link indicado, pois eventuais mudanças e atualização poderão ser atualizadas diretamente no site da Polícia Federal/Produtos Químicos Controlados e não necessariamente por publicação de novas portarias ou informativos técnicos.
2 – Lista de Produtos Químicos:
O ácido sulfúrico, que não estava descrito na posição 063 da Portaria 204/2022, foi adicionado à sua posição original.
Vale ressaltar que esse produto nunca deixou de ser controlado, ele apenas não estava descrito por extenso na Portaria por uma falha na redação.
3 – Divergência de concentração controlada para os itens da lista IV e V:
Os ácidos (lista IV) e as bases (lista V) apresentavam divergência na menção da concentração que deveria ser controlada, sendo hora controlados a partir de 1% e hora 10%.
O valor correto é 10%.
Ou seja, tanto os ácidos ou bases presentes na lista IV e V da Portaria n°204/2022, são controlados a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%, inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação.
“Uma observação para as farmácias de manipulação”
Caso alguma dessas soluções acima de 10% seja utilizada para fins terapêuticos e tenha a devida prescrição de profissional habilitado, a manipulação e a dispensação se enquadram na atividade de utilização para consumo.
Caso a dispensação seja feita para outras empresas por meio da emissão de nota fiscal e tenha outros fins que não a terapêutica, a farmácia precisa estar habilitada para a atividade de comercialização também.
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